A ANPD publicou no dia 17/07/2024 a Resolução CD/ANPD n°18 que dispõe sobre a atuação do encarregado sobre o tratamento de dados pessoais.
Confira os principais pontos da resolução:
Da indicação do Encarregado
Forma da indicação: ato formal, ou seja, documento escrito, datado e assinado, demonstrando a indicação.
Agente de pequeno porte: nos casos em que tenha dispensa de nomeação do Encarregado, este deve possuir canal de comunicação disponibilizado ao titular de dados.
Operadores: a indicação de encarregado por operadores é facultativa, mas será considerada política de boas práticas.
Nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado.
Da Identidade e das informações de contato
A identidade e as informações de contato do encarregado deverão se públicas, de forma clara e objetiva, em local de fácil acesso no sítio eletrônico do agente de tratamento (caso não tenha sítio eletrônico, a informação de identidade e contato deve ser divulgada em qualquer meio de comunicação disponível, especialmente os utilizados como contato com os titulares). A divulgação da identidade deve seguir o seguinte padrão:
- Pessoa natural: nome completo.
- Pessoa jurídica: nome empresarial ou título do estabelecimento e nome completo da pessoa natural responsável.
Além da identidade, deve-se disponibilizar as informações de contato que viabilize no mínimo o exercício de direitos dos titulares.
Dos deveres dos agentes de tratamento
- Prover meios para as atribuições do encarregado.
- Solicitar assistência e orientação do encarregado na realização de atividades e tomada de decisões estratégicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
- Garantir autonomia técnica ao encarregado.
- Assegurar aos titulares meios eficazes e céleres para a comunicação com o encarregado e exercício de direitos.
- Garantir ao encarregado o acesso direto a pessoas com nível hierárquico maior e responsáveis por decisões estratégicas relacionadas a tratamento de dados pessoais.
Do encarregado
Das características
- Pode ser pessoa natural ou jurídica.
- Deve ser capaz de comunicar-se com os titulares e ANPD em língua portuguesa.
- O exercício da atividade de encarregado não pressupõe a inscrição em qualquer entidade nem qualquer certificação ou formação profissional específica.
Das atividades e atribuições
Destacamos as seguintes:
- Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis.
- Receber comunicações da ANPD e adotar providências.
- Fornecer orientação e assistência ao agente de tratamento, incluindo os casos de registro e comunicação de incidente, registro das operações de tratamento de dados pessoais, relatório de impacto, regras e boas práticas em governança de privacidade, processos e políticas internas, dentre outros.
- indicar o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando não for exercido pelo próprio encarregado.
O desempenho das atividades e das atribuições acima não confere ao encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador.
Do conflito de interesse
O encarregado poderá acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições relacionadas a cada agente de tratamento e inexista conflito de interesse.
Como pode se configurar o conflito de interesse?
- entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes de tratamento distintos.
- acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado.
Se constatado o conflito de interesse no caso concreto, poderá resultar em aplicação de sanção. Assim, o encarregado deve declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesse.
Saiba mais em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-aprova-norma-sobre-a-atuacao-do-encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais