LGPD / GDPR Archives - Página 3 de 3 - Protiviti

Casos recentes de personalidades e políticos com informações falsas em seus currículos revelam a importância de se realizar verificação de dados e um Background Check das informações prestadas por candidatos a vagas de emprego. A preocupação das empresas vai muito além de detectar uma mentira.

O uso de Background Checks e de Entrevistas de Conformidade para checagem e avaliações do candidato são ferramentas que auxiliam empresas a identificar informações falsas ou incompletas sobre:

Tudo isso com base no perfil do entrevistado. Não é só o empregador que ganha com a verificação, mas os candidatos honestos também.

Verificação de dados: como a lei trata a apresentação de currículo falso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afirmou que a prestação de informações falsas ou incompletas em currículos não configura crime. Isso porque as informações fornecidas pelos candidatos podem ser verificadas pelos interessados.

Além disso, o STJ também entendeu que currículos eletrônicos, como o LinkedIn e o Lattes, não são considerados “documentos”, já que estão dispostos em um sítio eletrônico ou plataforma virtual.

Para a Corte, só é considerado “documento eletrônico” aquele que consta em site que possa ter sua autenticidade aferida por assinatura digital, conforme descreve a MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

De certa forma, o STJ deu carta-branca para o candidato prestar informações falsas ou incompletas sobre sua formação ou histórico profissional. Ao mesmo tempo, alocou nas empresas a responsabilidade de verificar a autenticidade das informações.

A recente legislação de proteção de dados privados (LGPD) trouxe, contudo, obstáculos para as empresas que desejam realizar a verificação de informações do candidato consideradas pessoais.

Na prática, solicitações de informações têm sido prontamente negadas por instituições de ensino e antigos empregadores com a justificativa de que a legislação atual impossibilita a abertura de informações privadas.

Podemos dizer, grosso modo, que, apesar de sua boa intenção, a LGPD blindou os mentirosos. Com isso, ficou mais difícil descobrir se de fato o candidato mentiu, omitiu ou acrescentou informações inverídicas sobre sua carreira profissional e formação acadêmica.

>>> Leia também: Background Check não é ferramenta preditiva.

Como o Background Check pode ajudar?

Diante desse cenário, que de um lado exime o candidato do dever de veracidade e transparência, mas do outro sobrecarrega as empresas com responsabilidades da verificação, a contratação de um Background Check se torna uma ferramenta muito útil e com resultados práticos.

Por isso, é crescente a demanda pelo serviço de checagem de antecedentes com a finalidade de mitigar riscos em uma contratação. Há uma crescente preocupação com a imagem no mercado e se estão contratando o candidato certo para o cargo.

De forma a mitigar os riscos, não há outra saída senão realizar a checagem de antecedentes, mesmo com percalços. Até porque esse tipo de levantamento já vem sendo feito e é bem aceito no mercado.

A diferença agora é que, em certos casos, será necessário obter do candidato um documento de autorização para levantamento das informações junto às instituições e empresas listadas no seu currículo. 

A nova lei de proteção de dados define, por exemplo, o que são dados pessoais e delimita os princípios fundamentais, como o direito ao acesso e ao consentimento das pessoas sobre seus dados.

A checagem feita com o conhecimento do candidato evita problemas e mitiga riscos. Não é só o empregador que ganha com a verificação, mas os candidatos honestos também.

É possível, ao realizar o levantamento de informações, não só confirmar o histórico profissional e acadêmico, mas também checar vínculos com pessoas, situação jurídica e criminal, filiação e participação política, redes sociais e mídias negativas (inclusive a manifestação de opiniões), entre outros.

>>> Leia também: Os limites do Background Check.

Complementando o Background Check, existem empresas que realizam entrevistas específicas focadas em temáticas éticas, com questionamentos situacionais e que podem ajudar a identificar redflags de conformidade moral nos candidatos.

É mais uma ferramenta para auxiliar as empresas e encontrar inconsistências no perfil do profissional e na aderência ética do candidato. Casos de corrupção, assédio e desvios, por exemplo, podem ser evitados com avaliações mais profundas de perfil do candidato a uma vaga.

O Background Check ainda é a medida mais eficaz para mitigar diversos riscos do negócio, além de trazer informações adicionais e mais completas sobre o candidato, facilitando a tomada de decisões sobre sua contratação.

A Protiviti Brasil possui um time dedicado e com expertise para realizar checagem de currículos através de Background Checks e entrevistas de compliance individual. Caso haja interesse, entre em contato conosco.

* Carolina Melo, Analista Sênior de Diligências na Protiviti Brasil.

A transição dos atos cotidianos do mundo offline para o online está mudando radicalmente a forma como o mercado financeiro opera, dando espaço para oferta de produtos financeiros totalmente digitais. As Fintechs — termo usado para definir as empresas que desenvolvem produtos financeiros digitais e tem o uso da tecnologia como diferencial — oferecem uma miríade de soluções neste formato, cartão de crédito e débito, empréstimo e conta digital.

A Ascensão das Fintechs

O crescimento deste segmento é vertiginoso, mesmo antes da pandemia do COVID -19, que acelerou os processos digitais. O relatório da OCDE “A Caminho da Era Digital no Brasil”, 2020, aponta um crescimento de mais de 300% na quantidade de Fintechs e similares ativas país no período entre agosto de 2018 e junho de 2019. Ele também destaca o potencial incentivo à inclusão financeira nos próximos anos, decorrente da concorrência no segmento.

É latente o potencial dessa fatia de mercado em clara ascensão. No entanto, a transição da vida financeira para o meio digital, especialmente para o ambiente digital móvel (mobile banking), com aumento do uso de dispositivos móveis¹, além de oportunidades a serem exploradas, expõe usuários e  fornecedores de serviços a maiores riscos como o de fraudes e de golpes de identidade.

Estes riscos não podem ser desconsiderados, na prospecção deste mercado, quando  o Brasil tem ocorrência de mais de 3 fraudes por minuto envolvendo cartão de crédito e roubo de dados de consumidores, segundo dados do  laboratório de cibersegurança da PFASE (2018).

As Fintechs e a LGPD

fintechs e a lgpd
Abstract image of traders in financial district with trading screen data, light reflections and blurred movement.

O segmento financeiro, mesmo digital, é robustamente regulado no Brasil. É variado o conjunto normativo que as Fintechs precisam observar para suas operações:

Desde setembro de 2020, somou-se a estas a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que objetiva dar mais controle e autonomia aos cidadãos sobre seus dados pessoais.

O tema da proteção aos dados pessoais já era presente no segmento financeiro. Principalmente em algumas das normativas prévias à vigência da LGPD, como as Resoluções 4.658/2018 e 4.752/2019 do BACEN, que atuam para proteger os dados financeiros e pessoais de seus usuários, que, caso vazados ou usados de forma indevida, podem colocar em risco a segurança dos titulares.

Pontos críticos da LGPD em relação às Fintechs

Para além da temática de segurança cibernética, bem trabalhada pelas normativas específicas do setor financeiro, destaca-se outros pontos críticos da LGPD com relação às Fintechs, que impactarão substancialmente os processos internos das empresas:

Como a LGPD ajuda as Fintechs na redução de riscos

Como as Fintechs podem estruturar o processo interno para permitir redução do risco de fraude e conformidade e aproveitar o potencial deste mercado em conformidade com a LGPD?  Seguem alguma dicas:

Dado o contexto da LGPD e o aumento crescente do uso de dispositivos móveis para transações financeiras e os riscos associados, observa-se a necessidade de uma (re) modelagem de sistemas e processos internos das Fintechs. Isso visando colocar a proteção de dados, através da aplicação do conceito de Privacy by Design, em sua espinha dorsal e integrar a privacidade à cultura organizacional.

Gostou desse conteúdo? Você pode se interessar por esse também: Proteção de Dados como Direito Fundamental.

*Nathalia Guerra é advogada, especialista em Direito Digital, Compliance, Direito Médico e consultora de Data Privacy na Protiviti Brasil, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados.


¹ Dispositivos móveis são tecnologias digitais que permitem a mobilidade e o acesso à internet. Pode-se citar como exemplos os smartphones, notebooks  e tablets.

² O exercício do direito de portabilidade aguarda parâmetros e regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme art. 18, V da LGPD.

Referências 

5º Relatório da Segurança Digital, PSAFE, 2018. Disponível em: https://www.psafe.com/dfndr-lab/pt-br/relatorio-da-seguranca-digital/ 

Brasil. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.

OECD (2020), A Caminho da Era Digital no Brasil, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/45a84b29-pt.

O curso da história tem nos mostrado que o ser humano precisa do convívio social. Podemos afirmar que o homem não conseguiria subsistir com a ausência do auxílio recíproco entre os indivíduos. Deste modo, como os propósitos, valores e crenças são diferentes, faz-se necessário estabelecer um “padrão médio de comportamento”, de forma a respeitar a individualidade de cada ser humano. A Proteção de Dados como Direito Fundamental deve ser parte dessa conversa.

Da mesma forma que o convívio social precisa ser respeitado, existindo diversas regras, algumas positivadas e outras não, podemos dizer que a privacidade e a proteção de dados merece o mesmo tratamento. Samuel Warren e Louis Brandeis, trouxeram através da obra “The right to privacy” a ideia do “direito de estar só”. Em outras palavras, o direito de não ter sua intimidade, sua vida privada, invadida ou violada.

Na mesma linha de raciocínio, Rony Vainzof, através da obra Lei Geral de Proteção de Dados Comentada, trouxe à baila uma reflexão sobre a proteção da privacidade ser um elemento indissociável da dignidade da pessoa.

Primeiras discussões sobre a proteção de dados

Um fato de grande repercussão no Brasil relacionado à privacidade e à proteção de dados, que deu origem ao art. 154A do Código Penal Brasileiro, foi quando a atriz Carolina Dieckmann teve fotos copiadas e divulgadas sem a devida autorização.

Deste modo, atos da sociedade influenciam diretamente o direito. Como assegura André Franco Montoro: “O direito nasce da sociedade. Em cada momento ele é resultado de um complexo de fatores sociais”.

Portanto, com o objetivo de atender a uma demanda social e criar mecanismos de proteção à privacidade, surge a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), Nº 17/2019, de autoria do Senador Eduardo Gomes.

Entendendo a PEC: a proteção de dados como direito

A PEC tem como objetivo instituir o direito fundamental à proteção de dados pessoais, e disciplinar a competência para legislação do tema. O documento que apresentou como justificação:

o avanço da tecnologia, por um lado, oportuniza racionalização de negócios e da própria atividade econômica: pode gerar empregabilidade, prosperidade e maior qualidade de vida. Por outro lado, se mal utilizada ou se utilizada sem um filtro prévio moral e ético, pode causar prejuízos incomensuráveis aos cidadãos e à própria sociedade, dando margem, inclusive, à concentração de mercados”.

Diante dos dois principais fatores que deram origem à PEC, proteção de dados pessoais como direito fundamental, e competência para legislação, sobre o primeiro, cabe relembrar o que seria um direito fundamental à luz da Constituição.

Em uma rápida explicação, podemos definir como direitos fundamentais os direitos do ser humano que se encontram positivados na Constituição de um determinado Estado. A relevância do assunto é tamanha que o coloca no nível mais elevado dentro da hierarquia das normas jurídicas.

Quanto ao segundo fator, relacionado à competência de legislar, um dos pontos levantados foi a preocupação de se manter a segurança jurídica dos assuntos desta natureza.

De acordo com a PEC, caso não se limite a competência de legislação para o âmbito federal, diversas leis, estaduais ou municipais, poderiam disciplinar sobre a matéria, gerando diversos tipos de entendimento, e enormes problemas jurídicos.

A proteção de dads como direito fundamental pela constituição

Diante do exposto até o momento, a discussão proposta pela PEC é coerente, pois estamos diante de um cenário que não tem possibilidade de retorno. O avanço tecnológico tem feito parte da vida do ser humano, proporcionando diversas conquistas, em diversas áreas.

Dentro do mesmo pensar, o deputado Orlando Silva citou em um Requerimento Interno encaminhado ao Presidente da Câmara que:

O uso e a exploração dos dados pessoais, por pessoas, empresas e governos, tanto localmente quanto de maneira global, impacta diretamente e de maneira decisiva a vida das pessoas. O tratamento de dados pode servir para se aceder a um benefício social, realizar um cadastro de compras ou se autenticar em um sistema de segurança. Mas também pode ser utilizado para negar acesso à saúde, encarecer propostas de seguro ou proibir o uso de determinados produtos ou serviços. O direito a proteção dos dados se torna, assim, uma necessidade para a autodeterminação informativa, para a liberdade de expressão, para a manutenção da intimidade, da honra e da imagem”.

Por fim, diante da relevância do assunto, entendemos que trazer o tema para uma pauta Constitucional é coerente, pois trata-se de um assunto ímpar que impacta a vida da coletividade. Ademais, S. Tomás, conceituado a palavra lei, registrou que “lei vem do verbo ‘ligare’, que significa ‘ligar’, ‘obrigar’, ‘vincular’. A lei obriga ou liga a pessoa a uma certa maneira de agir”.

Entendendo que a norma social é uma forma de conduta que precisa ser respeitada pelo coletivo, André Franco Montoro conceituou que “A norma jurídica é, em primeiro lugar, uma regra de conduta social. Seu objetivo é regular a atividade dos homens em suas relações sociais”.

Desta forma, inserir o tema na Constituição é garantir o direito à privacidade, contribuindo desta forma com a dignidade da pessoa humana.

O tema da privacidade no Brasil e no mundo

Nesse sentido, observa-se que a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18), traz para os holofotes o tema privacidade no Brasil, abarcando princípios para garantir que a privacidade e proteção de dados pessoais sejam garantidas. Ela tambem faz com que o sujeito, dono daquele dado, seja amplamente informado e tenha direitos sobre o uso das suas informações.

A raiz dessa Lei brasileira que trata do direito à privacidade e a proteção de dados de forma tão incisiva está em solo estrangeiro.

Em meio ao caos gerado pelo escândalo da Cambridge Analytica (a empresa usou dados do Facebook dos americanos para direcionar propagandas políticas adequadas a seus perfis psicológicos mapeados), o mundo atentou-se ao fato que: dados de pessoas tinham se tornado o ativo mais caro do mundo (valores mais altos que petróleo).

O que isso significou, à época do escândalo, foi a urgente necessidade de uma regulamentação para esse mercado de alto valor, que até então navegava conforme queria.

Nesse contexto, nasceu a GDPR (General Data Protection Regulation), a Lei Geral de Proteção de Dados Europeia, que criou, entre suas normas, a obrigatoriedade de transferência internacional de dados pessoais apenas com países com legislações de privacidade e proteção de dados adequadas. Isso gerou uma corrida em diversos países para acompanhar a Europa em suas regulamentações.

O Brasil foi um desses países. Apesar de algumas diferenças, a LGPD trata o tema de forma muito similar (e atenta) as exigências da GDPR. O assunto já era legislado no Brasil em algumas legislações de forma não robusta, como por exemplo o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor.

Porém, a LGPD concentra a temática de privacidade e proteção de dados pessoais, cria diretrizes específicas. Ela também prevê, além da possibilidade de aplicação de sanções, a criação da Agência Nacional de Proteção de dados como órgão inteiramente responsável pela regulação e fiscalização do tema no Brasil.

Princípios da LGPD

Nesse sentido, é importante trazer a base principiológica da LGPD, na qual se pautam todas as determinações presentes na Lei. Esses princípios estão dispostos no art.6º, e são os seguintes:

O princípio da finalidade (Art.6º, I), garante que os dados sejam tratados para propósitos legítimos, específicos, explícitos, e informados ao titular, impossibilitando o tratamento posterior ao cumprimento desse propósito. Dessa forma, impede que empresas como a Cambridge Analytica, coletem dados de redes sociais (os quais pessoas expõe informações pessoais com uma finalidade específica) para vender seus perfis filosóficos à partidos políticos.

Já o princípio da adequação (Art.6º, II), exige a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular. Ou seja, a empresa deve informar explicitamente sobre o tratamento e cumprir com o informado ao titular, exigindo, inclusive, que caso isso de altere, o titular deve ser comunicado imediatamente.

Quanto ao princípio da necessidade (Art.6º, III), este limita o tratamento ao mínimo necessário para realização de suas finalidades, com a coleta de dados pertinentes, proporcionais e não excessivos. Ou seja, caso para realização de uma compra na internet, seja necessário apenas o nome e o endereço de entrega, não há por que coletar data de nascimento, CPF, RG, gênero, e média salarial, por exemplo.

O livre acesso (Art.6º, IV) é a garantia que o sujeito (dono do dado, referido neste artigo e na Lei como Titular) seja facilmente informado sobre o uso de seus dados e os propósitos de tratamento.

Em relação ao princípio da qualidade dos dados (Art.6º, V), este impõe que os dados sejam atualizados, exatos, claros e em acordo com a necessidade informada.

A transparência (Art.6º, VI) é justamente a base da obrigação da informação clara, precisa e de fácil acesso que deve ser fornecida ao titular.

A segurança e a prevenção (Art.6º, VII, VIII) exigem a adoção de medidas técnicas e ações de segurança das informações para garantir a restrição de acessos adequada, prevenir vazamento e prevenção de perdas e danos relacionados aos riscos técnicos de tratamento de dados pessoais.

A não discriminação (Art.6º, IX) é a garantia explícita legal de que nenhum dado pessoal poderá ser usado para discriminar pessoas. O amparo legal nesse sentido toma destaque também no que tange o art.11º, com as possibilidades legais de tratamento de dados pessoais sensíveis (que é o nome dado à um rol taxativo de tipos de dados que podem ser utilizados com caráter discriminatório).

Por fim, quanto ao princípio da responsabilização e prestação de contas (Art.6º, X), é relacionado às obrigações de comprovação do compliance com todos os requisitos legais e a eficácia das medidas. Ou seja, obriga as empresas a evoluir nos controles, documentação e criação de indicadores para amadurecer os Programas de Privacidade.

Os princípios traduzem as exigências trazidas pela Lei, em relação:

Isso direciona um novo caminho para muitas empresas, e principalmente para os titulares de dados.

Ademais, nós, como titulares, devemos nos preocupar com a forma que nossos dados estão sendo utilizados, questionando e refletindo antes de fornecer informações pessoais indiscriminadamente para qualquer fonte.

Hoje, depois de tantas discussões, escândalos de vazamento, e utilização dos nossos dados para finalidades questionáveis, devemos nos preocupar com cadastros em sites, e uso de aplicativos (Ex: FaceApp utiliza de forma duvidosa o mapeamento facial em uma política de privacidade confusa).

Vale ressaltar que os riscos dessa exposição são inimagináveis. Desde stalkers, até uso dos nossos dados para atividades ilícitas, manipulação de opinião (como no caso da Cambridge Analytica), discriminações. Ou seja, são infinitas possibilidades de usos indevidos de algo que tem tanto valor do mercado e vai muito além de um simples cadastro.

Assim, compreendendo a importância da privacidade e da proteção de dados como direito fundamental, bem como o contexto legislativo internacional e nacional, vê-se a importância da temática na construção de uma sociedade. Sendo esta cada dia mais tecnológica e com a privacidade e a proteção de dados ganhando cada vez mais os holofotes frente aos desafios e dúvidas sobre este importante direito atrelado à dignidade da pessoa humana.

Você também acha que a proteção de dados e a privacidade são direitos fundamentais? Opine! Deixe seu comentário no post.

* Brenda Rodrigues, consultora de Data Privacy na ICTS Protiviti e Alexandre de Araujo Bezerra, Contador, Especialista em Contabilidade Financeira e Auditoria da Brookfield Timber. Graduando em Direito.

A Lei de Proteção de Dados Europeia (GDPR), atuante desde 25 de maio, e a Lei de Proteção de Dados (LGPD ou PLC 53/2018), que entrará em vigor em fevereiro de 2020, atualmente criam um movimento intense em plataformas e aplicativos da internet no que tange à atualização dos termos e condições de uso, onde também estão presentes as políticas de privacidade de dados.

Em linhas gerais, ambas as leis regulamentam como as empresas devem tratar os dados pessoais de seus usuários e estabelece punições para condutas abusivas. Mas qual a relação da aprovação destas leis com este movimento de atualização das políticas de privacidade? O que, afinal de contas, é alterado nestes termos e por quê?

Para responder tais perguntas, segue uma análise dos principais aplicativos e redes sociais, para que você conheça as mudanças. O resultado desta comparação surpreendeu justamente pela ausência de mudanças substanciais.

As mudanças

Embora não haja uma pesquisa específica a esse respeito, há uma percepção geral de que a maioria dos usuários nunca lê os “Termos de Uso” destas plataformas e, como consequência, não leem também a “Política de Privacidade”. Tanto é verdade que alguns dos serviços analisados sequer disponibilizam uma versão em português – como é o caso do LinkedIn, Waze e WhatsApp.

Existem, até mesmo, sites especializados em resumir e apresentar os principais tópicos destes termos para facilitar a vida dos usuários – como no caso do site https://tosdr.org (tosdr = Terms Of Service Didn’t Read), cujo próprio nome brinca com o fato de que as pessoas não lêem estes termos.

De fato, a vida dos usuários não é fácil quando se trata de garantir sua privacidade. Além de muito extensas e cansativas, as políticas de privacidade não dão a opção de continuar utilizando o serviço plenamente sem que o usuário autorize o uso das informações coletadas. A única alternativa para não concordar com o uso é cancelar sua conta e deixar de utilizar o serviço – como mostra o aviso abaixo:

“A continuação do uso de nossos serviços ratifica sua aceitação de nossa Política de Privacidade e alterações posteriores. Caso você não concorde com a Política de Privacidade revisada, pare de utilizar os Serviços. Consulte nossa Política de Privacidade periodicamente”. (WhatsApp)

Então, alguém poderia dizer: “Eu não quero me expor. Portanto, não vou usar estes aplicativos”. Mas você sabia que mesmo assim seus dados podem estar sendo coletados?

O Facebook e todas as empresas do grupo, por exemplo, coletam dados sobre você mesmo sem ter uma conta com eles. Sim, é isso! O Facebook estabelece inúmeras parcerias com outros serviços on-line, tais como jogos, portais de compras e vários outros produtos virtuais os quais estabelecem uma relação de compartilhamento dos dados dos usuários. O aviso a seguir aponta isso:

“Esses parceiros fornecem informações sobre suas atividades fora do Facebook, inclusive informações sobre seu dispositivo, os sites que você acessa, as compras que faz, os anúncios que visualiza e sobre o uso que faz dos serviços deles – independentemente de ter ou não uma conta ou de estar conectado ao Facebook.” (Texto extraído da última versão da política de dados do Facebook divulgada em 19 de abril de 2018.)

Como se não bastasse esse tipo de parceria, temos também um outro elemento importante que pode permitir que os aplicativos acessem dados sobre você. Por mais que você não esteja conectado a nenhuma dessas redes, caso alguma pessoa que você conheça e que o tenha em sua lista de contatos tenha compartilhado esta informação com os aplicativos, minimamente estes aplicativos terão acesso ao seu nome, número de telefone e qualquer outro dado que esta pessoa tenha registrado sobre você – como e-mail, endereço, empresa em que trabalha, etc.

Portanto, concluímos que o único jeito de não ter seus dados compartilhados na internet seria estar completamente desconectado da civilização moderna, sequer fazendo uso de boa parte dos serviços públicos ou cumprindo com suas obrigações de cidadão.

Mas se você não tiver vocação para se tornar um ermitão, você pode, opcionalmente, entender o que, afinal de contas, essas empresas fazem com seus dados pessoais. E é neste sentido que as novas Políticas de Privacidade se aprimoraram. Estão, de maneira geral, deixando mais clara a forma como os dados são coletados e utilizados.

As semelhanças sobre as empresas analisadas

Um consenso evidente entre as empresas analisadas – dentre as quais Facebook, iFoof, Waze, Uber, Twitter e Instagram – é o fato de todas elas compartilharem suas informações, seja com parceiros, afiliados ou com prestadores de serviço. Ainda na onda do compartilhamento, estas empresas também recebem outros dados, não informados por você, mas compartilhados por outros aplicativos ou provedores de serviço.

Outro ponto percebido foi a modificação nas novas políticas quanto à forma de divulgação de futuras alterações. Em alguns casos, os aplicativos comunicavam as alterações apenas por um aviso em suas páginas. Já nas novas políticas, as empresas se comprometem a comunicar novas versões de maneira mais enfática, seja enviando e-mail ou utilizando outras formas de mensagens para os usuários – como no exemplo abaixo, do iFood:

“Se fizermos alguma alteração na política em termos materiais, colocaremos um aviso no nosso site, juntamente com a Política de Privacidade atualizada.” (iFood versão anterior) versus “Se fizermos alguma alteração na política em termos materiais, podemos colocar um aviso no nosso website, aplicativo ou te enviar um e-mail, juntamente com a Política de Privacidade atualizada. Por isso, é sempre importante manter seus dados de contato atualizados.” (iFood versão atualizada)

Mas se no final das contas poucos leem estes termos, de que vai adiantar avisar sobre as novas versões, com a entrada da LGPD? Na prática, não vai mudar muita coisa, assim como a essência das políticas também não mudou muita coisa ainda. Os aplicativos continuarão coletando seus dados, compartilhando e fazendo uso deles para as inúmeras análises sobre o comportamento dos usuários.

O que a nova lei de proteção de dados nos oferece, portanto, é a punição para eventuais casos de abuso no uso dos dados. Empresas que não estiverem em conformidade com a nova lei poderão arcar com multas e punições severas, o que pode criar uma barreira de entrada para “aventureiros” nesta área.